quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Como recuperar sua empresa.

A falência de uma empresa é a morte de uma organização social, e não interessa a ninguém, e a Lei 11.101, de 2005, proporciona alternativas para se manter funcionando uma empresa insolvente.

Não adianta, entretanto, se dispor de recursos legais para manter viva uma empresa, caso não se supere as dificuldades que a levaram a essa situação, sendo necessário associar a assistência jurídica com procedimentos administrativos que permitam a recuperação desejada.

Pode-se assumir que na maior parte das vezes a insolvência não é desejada pelo empresário, muito pelo contrário, ele deve ter despendido o melhor dos seus esforços para que isso não acontecesse.

O Art. 145, de referida Lei, dispõe que: "O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros". (o grifo é nosso).

Essa é uma disposição sábia, pois a figura do empresário é imprescindível para se viabilizar uma empresa e, a critério de julgador, a Lei permite que os antigos administradores sejam mantidos. Uma empresa sem empresário é um avião sem piloto.

Pode-se perguntar: qual a possibilidade de se recuperar uma empresa dirigida pelos que a levaram à insolvência?

Essa é uma pergunta preconceituosa por encerrar nela o julgamento e condenação do empresário, como sendo ele o responsável para insolvência da empresa. Fazer essa pergunta é o mesmo que atribuir sempre ao piloto a queda de um avião.

Na maior parte das vezes esse empresário construiu a empresa com muito esforço e competência, mas não conseguiu superar as dificuldades determinadas por ela ter reduzido poder de compra e de venda, suportar uma carga tributária asfixiante e uma burocracia absurda, tendo uma relação com seus empregados eivada de preconceitos e potencialmente conflitante, sustentada por uma legislação trabalhista irreal e uma carga previdenciária insuportável.

Esse empresário não é um incompetente, é, isso sim, um herói que lutou bravamente contra tudo e contra todos, e lutou quase sozinho, pois seus colaboradores empregados não têm o sentido de "pertencimento" e o único risco que correm é o de perder o emprego.

Certamente que recuperar uma empresa, mantida essa situação, é inviável, e como não se tem poder para alterar os óbices inerentes ao que se costuma chamar de "custo Brasil", só resta o caminho de modificar o que pode ser modificado, ou seja, a relação da empresa com seus colaboradores.

A viabilidade de uma empresa insolvente, e as potencialmente insolventes por não operarem com lucro, passa pelo estabelecimento de uma relação moderna entre os que dirigem a organização e os que são responsáveis pelos processos inerentes a ela, sejam eles de transformação ou administração.

A empresa deve ser uma equipe e os que trabalham nela ou para ela, parceiros. Ser parceiro, significa correr riscos, mas também usufruir os resultados. Ser parceiro, é ser tratado como adulto, ser respeitado, ter segurança, ter autonomia para decidir sobre o que lhe diz respeito e ter um sentido globalizante (sem feudos), e integrado (holístico).

O empresário deve conduzir a empresa no meio onde ela está inserida, despreocupado com a operacionalidade dela, despreocupação essa que somente a verdadeira parceria pode assegurar.

O papel de empresário é buscar negócios, atender de forma personalizada aos clientes, visitar fornecedores, conseguir inovações tecnológicas, atualizar-se, participar de associações empresariais, lutar para superar os obstáculos gerados pelo governo, e tantas coisas mais que ele geralmente não faz, por estar voltado para dentro de sua empresa, participando de reuniões improdutivas e preocupado com a necessidade de interferir no sistema operacional, sendo suas únicas atividades externas as de buscar dinheiro para suprir de recursos uma organização que não consegue sobreviver sem aportes externos de dinheiro.

Recuperar uma empresa é geralmente possível, mas essa é uma tarefa que o empresário sozinho não pode realizar, mas pode ser feita no sistema de parceria.

Então busque ouvir e aprender com parceiros que estão de fora do seu negócio e que possuem uma visão profissional e técnica, e não sentimental.

Profissionalise-se.....

terça-feira, 22 de novembro de 2011

BNDES: Garantias nas operações de captação de recursos.


O BNDES poderá dispensar a constituição de garantias?
Sim. A critério do BNDES poderá ser dispensada a constituição de garantia real e/ou garantia pessoal (fidejussória) de pessoas físicas e/ou jurídicas detentores de controle direto ou indireto da postulante/beneficiária, ou outras pessoas jurídicas, integrantes do mesmo grupo econômico.

As empresas que obtiverem dispensa de garantia real deverão assumir a obrigação de não constituírem, salvo autorização prévia e expressa do BNDES, garantias reais junto a outros credores, sem que seja prestado o mesmo tipo de garantia ao BNDES, em iguais condições e grau de prioridade. Quando houver dispensa de garantia real, deverá ser inserida cláusula contratual de desempenho que estabelecerá, caso a caso, índices financeiros mínimos.

A prestação de garantia real também poderá ser dispensada quando a colaboração financeira se der por intermédio de subscrição de debêntures com garantia flutuante, devendo a empresa assumir a obrigação de não alienar ou onerar bens do ativo, sujeitos a registros de propriedade, e a respectiva averbação desta obrigação.

As postulantes/beneficiárias que obtiverem dispensa de garantia pessoal deverão assumir obrigações que consubstanciem isolamento do risco, tais como limitação ou vedação de captação de empréstimos, distribuição de dividendos, realização de operações comerciais e prestação de serviços, entre a postulante/beneficiária e outras empresas do grupo econômico, em condições diferentes das praticadas no mercado, a serem estabelecidas, caso a caso, salvo quando as postulantes/beneficiárias forem companhias abertas listadas no Novo Mercado, no Nível 1 ou no Nível 2 de Governança Corporativa da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa).

O que é o BNDES FGI - Fundo Garantidor para Investimentos?

O BNDES FGI - Fundo Garantidor para investimentos é um fundo de natureza privada, que tem por finalidade garantir o risco de financiamentos e empréstimos concedidos a micro, pequenas e médias empresas, e a pessoas físicas do segmento de transporte rodoviário de cargas que contratem operações destinadas à aquisição de bens de capital para sua atividade.

A garantia do BNDES FGI é concedida ao agente financeiro e permite contratação automática dentro dos produtos BNDES Finame, BNDES Automático e das linhas de financiamento do BNDES Exim. O beneficiário da garantia do BNDES FGI pagará um encargo, com o objetivo de cobrir o risco de crédito das operações e de propiciar o acesso ao crédito junto à instituição financeira. 

PREVINA-SE PARA LOCAR

Documentos exigidos para o locador, locatário e fiador

Locatário Pessoa Física
·  Fotocópia da Carteira de Identidade e CPF (do casal, se for o caso);
·  Fotocópia da Certidão de Casamento / Nascimento;
·  Fotocópia do Comprovante de residência (conta de água ou luz);
·  Referência Bancária e comercial;
· Comprovante de rendimento igual ou superior a 3 (três) vezes o valor do aluguel (contra-cheque de salário, carteira profissional, ou declaração de Imposto de Renda);
.  Certidão Cível, Criminal e de Protestos com até 30 dias de emissão;
.  Referências bancárias e comerciais (2 no mínimo).

Locatário Pessoa Jurídica
· Fotocópia da Carteira de Identidade e CPF dos representantes legais da empresa;
· Fotocópia do Contrato Social e suas alterações;
· Procuração que conceda poderes aos representantes legais, quando não constar do contrato social;
· Balanços patrimoniais dos dois últimos exercícios fiscais e balancete recente;
· Fotocópia do Comprovante de residência dos Responsáveis Legais pela empresa (conta de água ou luz);
· Fotocópia do Cartão de CGC e de Inscrição Estadual ou Municipal;
. Certidão Cível, Criminal e de Protestos com até 30 dias de emissão;
. Referências bancárias e comerciais (2 no mínimo).
Locador
· Carteira de Identidade e CPF ou, no caso de ser pessoa jurídica, contrato social, CGC e designação de poderes de seus representantes legais;
· Comprovante de propriedade ou domínio do imóvel.
Fiadores Pessoa Física
·  Fotocópia da Carteira de Identidade e CPF (do casal, se for o caso);
·  Fotocópia da Certidão de Casamento / Nascimento;
·  Fotocópia do Comprovante de residência (conta de água ou luz);
· Comprovante de rendimento igual ou superior a três vezes o valor do aluguel (contra-cheque de salário, carteira profissional, ou declaração de Imposto de Renda);
·  Fotocópia da escritura definitiva registrada em cartório de casa, apartamento ou salão comercial (certidão atualizada de ao menos 30 dias do registro de imóvel);
·  Fotocópia do valor venal do imóvel (capa azul do último exercício);
·  Referência bancária ou comercial;
·  Certidão de ônus Reais + Cópia do último IPTU do imóvel;
.  Certidão Cível, Criminal e de Protestos com até 30 dias de emissão.
Fiadores Pessoa Jurídica
· Fotocópia da Carteira de Identidade e CPF dos representantes legais da empresa;
· Fotocópia do Contrato Social e suas alterações. Verificar se existe permissão explícita no contrato para conceder fiança para terceiros, coligadas, funcionários ou contratados, conforme o caso do locatário;
· Procuração que conceda poderes aos representantes legais, quando não constar do contrato social;
· Fotocópia do Comprovante de residência dos Responsáveis Legais pela empresa (conta de água ou luz);
· Balanços patrimoniais dos dois últimos exercícios fiscais ou balancete do mesmo período;
· Fotocópia do Cartão de CNPJ, de Inscrição Estadual e Municipal.
. Certidão Cível, Criminal e de Protestos com até 30 dias de emissão;
. Referências bancárias e comerciais (2 no mínimo).

 Dicas úteis

As chaves do imóvel pretendido só serão entregues após a devolução do Contrato de Locação assinado pelo inquilino e fiadores, com firmas reconhecidas em cartório. Lembre-se que a assinatura do contrato deve ser feita no ATO pelas partes. Não permita que uma ou outra parte leve-o para ser assinado posteriormente. Assine na hora.

Não permita que o futuro locatário(a) entre no imóvel sem o contrato assinado, pois se assim permitir o locatário poderá alegar que firmou com você locador um Contrato Verbal, admitido pela legislação especial em vigor.

O locatário deve solicitar do locador um "LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA", para identificar "in loco", inclusive, as reais condições do imóvel. Este LAUDO deverá ser parte integrante do contrato.

Fotografe tudo que estiver a sua vista dentro e fora do imóvel, tanto locador como locatário, pois assim se torna mais seguro no momento da restituição do imóvel identificar as condições que este se encontrava e passou a se encosntrar ao término do contrato.

Não exerça excessos no contrato, ou seja: exigir garantias excessivas ou subtrair ditames legais indispensáveis e obrigatórios aos instrumentos contratuais, pois poderá estar condenando definitivamente o instrumento de contrato à plena nulidade.

Não se esqueça das "TESTEMUNHAS" devidamente qualificadas, pois sem estas o documento é "NULO".

Loque por períodos de, no máximo, 12 meses, mesmo nos casos de locação não-residencial (antiga locação comercial). As alterações da Lei do Inquilinato em 2010 modificaram algumas situações, mas que podem ser perfeitamente interpretadas neste sentido. O menor prazo é interessante para o locador e o maior para o locatário, mas quem é o proprietário do imóvel? Está aí a primeira grande barreira a ser negociada entre as partes.

E por último, TENHA A LEI DO INQUILINATO "a tira colo" o tempo todo, mas não dê uma de "doutor adevogado", achando isso ou aquilo, imaginando ser o detentor de "todas as interpretações da lei", pois o desagrado poderá ser muito grande.


Bons negócios....





Arrendando uma EMPRESA

Como funciona o arrendamento de uma empresa? 

 O arrendamento de uma empresa é a espécie de contrato de locação especial através do qual o proprietário de um estabelecimento empresarial transfere para terceiro o uso temporário desse estabelecimento mediante o pagamento de um valor previamente combinado. 

 Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens, equipamentos, estoques, máquinas, tecnologia, enfim tudo aquilo essencial de que o empreendedor dispõe para exercício de uma atividade econômica.

Diferença entre estabelecimento e pessoa jurídica:
É importante não se confundir pessoa jurídica com seu estabelecimento. Pessoa jurídica é a empresa legal e regularmente constituída, tanto na forma de empresário individual ou de sociedade, possuindo, inclusive, inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Físicas.

Assim, no caso do arrendamento, o que é “alugado” para ser explorado temporariamente por terceiros não é a pessoa jurídica legalmente constituída, mas simplesmente o conjunto de bens e equipamentos essenciais para a realização de uma determinada atividade econômica.

Legislação sobre arredamento empresarial:

O arrendamento empresarial é regulamentado pelos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil (Lei n.º 10.406/02).

De acordo com os mencionados artigos do Código Civil, para que este arrendamento tenha validade perante terceiros (fornecedores, clientes, órgãos de fiscalização entre outros), será necessário a elaboração de um contrato escrito, devendo tal contrato ser registrado na Junta Comercial e também publicado na imprensa oficial.

Termos do contrato de arrendamento:

O contrato de arrendamento empresarial deverá ser elaborado por um profissional da área jurídica seguindo o que tiver sido combinado entre arrendador e arrendatário. Não faça um contrato de "achismo", pois uma gama infinita de "empresários" se acham "ADVOGADOS".

O proprietário dos bens e equipamentos a serem arrendados deverá negociar previamente as condições gerais de tal arrendamento, em especial aqueles relacionados ao preço e condições de seu pagamento, bem como o seu prazo de duração. Durante a vigência do arrendamento, é proibido que o arrendante faça concorrência direta ao arrendatário.

Contrato de locação do imóvel:

Além do contrato escrito de arrendamento, as partes deverão ter especial cuidado com o contrato de locação do imóvel a ser utilizado. Pode optar pela elaboração de um novo contrato entre arrendatário e o proprietário do imóvel, por prazo nunca inferior ao de duração do próprio arrendamento, ou quando houver permissão do proprietário, redigir o contrato de sublocação do imóvel entre o arrendador e o arrendatário, tomando-se o mesmo cuidado em relação ao seu prazo de duração.

Por último vale lembrar que por se tratar de arrendamento, ou seja, da locação dos bens e equipamentos, deverá o arrendatário regularizar a abertura da nova empresa que deles se utilizará.

O juiz Alexandre Nery de Oliveira esclareceu que "o eventual fim do arrendamento, restituindo à empresa todo o domínio sobre as coisas do estabelecimento, faz com que os atos praticados pelo arrendatário, inclusive a ordem processual, sejam validados e havidos como se praticados pelo arrendante". Para o magistrado não há vício processual de forma a macular o processo original, como alegado na ação rescisória ajuizada. (AR 00168 -2007-000-10-00-5)

Bons negócios...

Adjudicação

Adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa seja bem móvel ou bem imóvel, transfere de seu primeiro dono para o credor, que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação. Também pode ser usado para descrever a última fase do processo de licitação, na seara administrativa, que nada mais é do que o ato que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando o Estado obrigado a contratar exclusivamente com aquele. 

O Estado poderá não firmar o contrato administrativo; porém, se o fizer, terá de ser com licitado, ou seja, o vencedor. No Processo Civil Brasileiro, sendo executável uma decisão judicial condenatória e o devedor não pagar espontaneamente, haverá a penhora de bens suficientes para o cumprimento da obrigação. Tais bens penhorados serão submetidos à avaliação para serem alienados em hasta pública, ou seja, leilão público.

Atualmente, com a reforma processual através da Lei nº 11.382 de 2006, visando maior celeridade, a adjudicação pode ser de imediato requerida pelo credor, antes da designação da praça desde que por preço não inferior ao da avaliação. A adjudicação, portanto, é também uma forma indireta de satisfação do credor, guardando semelhança nesse ponto com a dação em pagamento que é quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pela substituição do objeto da prestação. Ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que a extingue da mesma forma. É forma indireta porque o credor, tendo uma decisão judicial que lhe reconhece o direito de haver do devedor uma quantia líquida em dinheiro, aceita substituir tal quantia ou parte dela pelo valor do bem adjudicado.

A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel conforme determina o artigo 685-B do Código de Processo Civil. Quando for o caso de bem imóvel, expedir-se-á carta de adjudicação, contendo a descrição do imóvel, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. A matrícula é parte do livro do competente Registro de Imóveis onde se encontra todo o histórico do imóvel, composto por registros e averbações no Cartório competente. Se no caso de compra e venda voluntária, lavra-se uma escritura que deve ser registrada no Registro de Imóveis para a aquisição da propriedade, na adjudicação lavra-se a Carta de Adjudicação que equivaleria a uma escritura, sendo também registrada no Registro de Imóveis competente. 

 No caso de inventário judicial, decorrente do falecimento de pessoa que deixou bens, haverá ao final a partilha desses bens - no caso de vários herdeiros - ou adjudicação dos bens ao único herdeiro. Nesse caso, também é expedida Carta de Adjudicação a esse herdeiro e, se for o caso de vários herdeiros, é expedido formal de partilha. 

Dentre as formas de Adjudicação encontramos a Adjudicação na Execução, Adjudicação na Licitação, Adjudicação Compulsória, Adjudicação Trabalhista e Adjudicação em Inventário. Algumas Empresas que devem ao Fisco estão utilizando produtos industrializados em estoque como moeda para pagar o débito. Para isso, é preciso que o bem seja avaliado e penhorado no processo de execução e aceito pelo credor (Estado) como forma de pagamento. Esta forma de pagamentos de débitos tributários tem sido adotada por algumas empresas que possam fornecer produtos ao Estado, como material de construção, peças automotivas, papel, dentre outras mercadorias que seja viável ao consumo do Estado e sem verba para comprar busque este artifício, pois alguns governos estaduais reconheceram a possibilidade de adjudicação. 

Esta opção é de grande valia para as Empresas tendo em vista que seu produto é cotado no valor de mercado e não de custo. As empresas podem levantar junto aos Governos o interesse por tal mercadoria que disponha assim o Estado não terá que iniciar processo para aquisição de mercadorias o que demandaria muito tempo além de verba disponível. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entende ser procedente a Adjudicação inclusive com correção monetária da mercadoria. Em nosso escritório, já obtivemos diversos casos em que ocorreu o pagamento de débitos com a Adjudicação.