segunda-feira, 18 de março de 2013

A MACHADO FILHO CONSULTORIA EMPRESARIAL orienta seus clientes e amigos a não trabalharem na atualidade com o pior banco do Brasil em tudo. Não satisfeitos somente com a péssima qualidade no atendimento feito sempre por jovens inexperiêntes e sem o devido treinamento, tudo que significa  "ser caro" e "ser burocratico" você encontrará no BRADESCO. A noção que nossos clientes e amigos devem ter de bancos é a mesma de um supermercadinho: Não está boa a mercadoria que te oferecem? Mude para o da esquina. Use a PORTABILIDADE e defenda seus interesses de CIDADÃO, ou vai continuar mantendo um bando de mercenários às suas custas???? Tome coragem e decida-se...... 

terça-feira, 5 de março de 2013

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Eis que 99% dos empresários praticam, e, ainda uns acham que sonegar 75%/mês é pouco.
 
Discursos inflamados e fortes contra governos e seus esquemas corruptos, mas se esquecem de que existe uma legislação em vigor sobre o assunto.
 
Tudo no esquema, senhores. Corre uma grana aqui e outra alí e tudo fica "na paz".
 
Ninguém fiscaliza ninguém e o mundo da propina gira. Como nos negamos a participar do "esquema" de um cliente recentemente (2012), simplesmente nosso contrato foi rescindido pela CONTRATANTE SONEGADORA, sem a mínima vergonha, inclusive não cumprindo com honorários acordados em contrato hora vencidos há bom tempo.
 
Tivemos um clientes por curtissímo tempo, por exemplo em Itajobi SP, que não tinhamos o que fazer para organizar ou reestruturar sua gestão, pois faturaram no primeiro trimestre de 2012 R$ 2.8 milhão/mês de média, e fecharam este mesmo trimestres com R$ 3.980 milhões não declarados. (SÓ NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2012). Este ex cliente já vem a 12 anos nessa pratica contínua.
 
Mas ainda temos fé de que a dita FISCALIZAÇÃO servirá para cumprir o motivo pelo qual foi criada, ou seja, para alguma coisa. Já foram informados sobre o todo e esperamos só cumprirem o seu dever.
 
Uma consultoria não é para ensinar empresas a participar dos "esquemas", a serem quadrilhas e sim para trabalhar evitando riscos e almejando prosperidade.
 
"Quem não consegue competir pagando seus impostos obrigatórios são incompetentes sem visão alguma de futuro....
 
Vejamos então sobre crimes tribiutários

Constituem-se crimes os atos praticados por particulares, visando suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, através da prática das condutas definidas nos artigos 1 e 2 da Lei 8.137/1990 (adiante reproduzidos):

Art. 1o. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Também constituem-se crimes os atos praticados por funcionários públicos, no exercício de função ou cargo, pelas condutas definidas no artigo 3 da Lei 8.137/1990:

Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

INADIMPLÊNCIA FISCAL

É um exagero afirmar que qualquer pagamento a menor de imposto é sonegação. Deve-se distinguir a falta de pagamento (inadimplência fiscal) do ato de sonegar, que é a intenção deliberada de fraudar a apuração do imposto devido.

DIFERENÇA ENTRE SONEGAÇÃO E ELISÃO FISCAL

Outro destaque é a diferença entre sonegação e elisão fiscal, também chamada de planejamento tributário.

"A elisão fiscal é reconhecida como tal, quando um contribuinte recorre a uma combinação engenhosa ou que ele efetua uma operação particular se baseando sobre uma convenção não atingida pela legislação fiscal em vigor. Ele usa o texto legal sem o violar: ele sabe utilizar habilmente uma brecha do arsenal fiscal" (André Margairaz in La Fraude Fiscale et Ses Sucédanés)."

Em princípio, esta forma de elisão escapa às sanções legais, decorrente do fato que ela é sucedânea de uma regra jurídica centenária segundo a qual os contribuintes que dispõem de vários meios para chegar a um resultado idêntico escolhem aquele que lhes permite pagar o menor imposto possível.

FRAUDE E EVASÃO - CARACTERES DISTINTIVOS. Não se confundem a evasão fiscal e a fraude fiscal. Se os atos praticados pelo contribuinte, para evitar, retardar ou reduzir o pagamento de um tributo, foram praticados antes da ocorrência do respectivo fato gerador, trata-se de evasão; se praticados depois, ocorre fraude fiscal. E isto porque, se o contribuinte agiu antes de ocorrer o fato gerador, a obrigação tributária específica ainda não tinha surgido, e, por conseguinte, o fisco nada poderá objetar se um determinado contribuinte consegue, por meios lícitos, evitar a ocorrência de fato gerador. Ao contrário, se o contribuinte agiu depois da ocorrência do fato gerador, já tendo, portanto, surgido a obrigação tributária específica, qualquer atividade que desenvolva ainda que por meios lícitos só poderá visar à modificação ou ocultação de uma situação jurídica já concretizada a favor do fisco, que poderá então legitimamente objetar contra essa violação de seu direito adquirido, mesmo que a obrigação ainda não esteja individualizada contra o contribuinte pelo lançamento, de vez que este é meramente declaratório (TFR, Ac. da 2ª T., publ. Em 19-12-73, Ap. Cív. 32.774-SP, Rel. desig. Ministro Jarbas Nobre)."