sexta-feira, 10 de junho de 2011

BANCOS: INFORME-SE.

Conta corrente conjunta


Negativação de todos os co-titulares na ocorrência de devolução do cheque emitido por apenas um deles?

Estava navegando na net e observei no site do SERASA que o referido órgão de proteção ao crédito entende que, em se tratando de conta-corrente conjunta, e um dos correntistas emitir título que é devolvido pela instituição financeira sacada, todos os co-titulares do contrato podem ter seu nome negativado.
Diante da posição que vem sendo adotada pelos tribunais, tendo em vista a política nacional das relações de consumo, nunca é demais ratificar a posição pró-consumidor.
De fato, repetidamente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem deixado claro suas decisões de “que o co-titular de conta corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos na instituição financeira, não se tornando responsável pelas cártulas emitidas pelo outro correntista”. Trocando em miúdos: somente o titular da conta conjunta que emite e assina o cheque pode ter o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, servindo a conta bancária de ambos os correntistas para movimentação e saques normais do saldo bancário.
A mesma regra vale para marido e mulher quando um deles emite cheque sem fundos da conta bancária conjunta, e o banco manda os dois para a "lista negra" do Serasa ou SPC. A vítima do abuso do banco terá danos morais garantidos, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
Mais ainda: durante anos, o Banco Central, em geral, gentil com as instituições financeiras, permitiu que elas negativassem ambos os titulares da conta conjunta. E, somente no fim de 2006, os gênios do governo ligados ao Banco Central decidiram proibir os bancos de negativar o nome do correntista que não emitiu o cheque sem fundo, no caso de conta conjunta (Circular 3334, Banco Central, de 7/12/06). Outrossim, mesmo que o Banco Central mude de idéia e volte a autorizar o abuso da negativação do co-titular da conta conjunta, a vítima do abuso poderá continuar exigindo a reparação moral na Justiça, pois se trata de um dano que deve ser indenizado independentemente de norma do Banco Central. De fato, não obstante a posição do Serasa não encontre respaldo no ordenamento vigente, para melhor compreensão da questão, entendo ser interessante dividi-la em duas análises:

a) rápida noção do contrato de contra corrente bancária; e
b) a existência ou não de responsabilidade solidária de um co-titular em virtude dos cheques sem provisão de fundos emitidos pelo outro co-titular.

Efetivamente, o contrato de conta corrente bancária é aquele em virtude do qual o banco se obriga a receber os valores que lhe são remetidos pelo correntista ou por terceiro, bem como a cumprir ordens de pagamento do cliente até o limite de dinheiro nela depositado ou do crédito que se haja estipulado.
Por outro lado, nos termos da sistemática vigente, existem as seguintes modalidades de conta corrente bancária:

1) Conta conjunta simples (“e”): os dois correntistas movimentam a conta em conjunto, salvo estipulação em contrário. Por essa estipulação podem os correntistas convencionar a movimentação da conta por todos, por alguns, sem mencionar qual deles, ou por um só dos correntistas;
2) Conta conjunta fragmentária (“ou”): cada correntista conjunto pode movimentar individualmente a conta: o correntista pode sacar até certo limite, acima do qual é necessário o consentimento do outro correntista; ou sem limite, até encerrá-la; e,
3) Conta conjunta fragmentária, solidária, em que cada correntista pode utilizar todo o saldo, ao movimentar a conta corrente (“e/ou”): tem esse tipo de conta uma característica especial, que é a solidariedade, disciplinada nos arts. 264 e 285 do CC, com solidariedade ativa (pela qual cada credor pode exigir toda a dívida) e ao mesmo tempo passivo, em que o banco se libera pelo pagamento a um só credor, esgotando a conta (art. 269 do CC). Também pela solidariedade passiva tem o banco o direito de receber de qualquer dos correntistas as comissões pelos serviços prestados. Registra-se que, na última modalidade de conta corrente, a mencionada solidariedade “pela qual cada credor pode exigir toda a dívida” diz respeito à relação entre correntistas conjuntos e instituição financeira. Vale dizer, cada correntista conjunto, na condição de credor dos haveres depositados no banco, pode exercer a pretensão de exigir o pagamento a qualquer tempo. A assertiva acima exposta, de que há solidariedade ativa dos co-titulares de conta conjunta fragmentária e solidária em relação à instituição financeira, não afasta a constatação de que os correntistas também são solidariamente responsáveis pelas obrigações travadas perante o banco, já que o banco tem o direito de receber de qualquer dos correntistas as comissões pelos serviços prestados.
Nesse compasso, cabe formular a seguinte questão: o co-titular da conta corrente conjunta é solidariamente responsável pelo adimplemento da obrigação decorrente da emissão de cheque sem provisão de fundos? O Código Civil, no art. 265, preceitua que “a solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes”. Em particular, a solidariedade passiva é aquela que obriga a todos os devedores ao pagamento total da dívida. Ela possui acentuada importância na vida negocial, eis que facilita o adimplemento da obrigação quando reforça o vínculo entre os devedores. Logo, um sujeito fica obrigado pelo adimplemento da obrigação de outrem apenas quando restar estabelecido em lei ou mediante vontade das partes (contrato, p. ex.).
E o contrato de conta corrente conjunta, por si só, não cria solidariedade passiva entre os co-titulares em razão das obrigações adimplidas com cheque comum perante terceiros. Daí a impossibilidade da negativação do consumidor co-titular que não emitiu o cheque. Emitido o título por um dos co-titulares, o banco, que possui o dever de cumprir a ordem de pagamento, fica obrigado a pagar o valor até o limite do saldo. Porém, não existindo saldo em conta apenas o emitente é responsável, ressalvada a hipótese de existir solidariedade passiva entre os correntistas conjuntos, situação que não traduz a regra.
Em sentido contrário ao raciocínio acima exposto, o art. 4º da Circular nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, do Banco Central do Brasil, determina: Art. 4º. No caso de cheque emitido por correntista de conta conjunta, devem ser incluídos no CCF os nomes e os respectivos números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de todos os titulares dessa conta, acrescentando-se o tipo de conta corrente. [Grifo nosso].Como a norma administrativa do Banco Central do Brasil vai de encontro ao preceito inserto no art. 265 do Novo Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina pátria mais autorizada invalidam o ato, fazendo prevalecer a impossibilidade da negativação do correntista conjunto não emissor do cheque sem provisão de fundos.
Finalmente, nas contas correntes compartilhadas por cônjuges não se pode confundir responsabilidade patrimonial com regime de bens. Nem sempre o cônjuge é responsável pela obrigação contraída pelo outro. E quando os bens comuns respondem pelo adimplemento de determinada prestação isso não significa que ambos são devedores (conceito de direito material). Surge aí a responsabilidade secundária do cônjuge que não contraiu diretamente a dívida.
Ora, no direito substancial, dívida e responsabilidade podem estar separadas, quando, por exemplo, uma pessoa assume a primeira e outra a segunda, como nos casos de fiança ou de garantia real outorgada em favor de obrigação de terceiro. O fiador ou o garante não são devedores, mas respondem com seus bens pela dívida cuja garantia assumiram voluntariamente. No direito processual, vai-se mais longe e admite-se até a responsabilidade patrimonial de quem não é nem devedor nem responsável materialmente pelo cumprimento da obrigação. Há casos assim em que apenas o patrimônio ou determinados bens ficam sujeitos à execução, sem que o respectivo dono sequer seja parte no processo.
Para o direito formal, por conseguinte, a responsabilidade patrimonial consiste apenas na possibilidade de algum ou de todos os bens de uma pessoa serem submetidos à expropriação executiva, pouco importando seja ela devedora, garante, seja estranha ao negócio jurídico substancial. O art. 1.664 do Novo Código Civil dá a dimensão do estado de “devedor” e de “responsabilidade patrimonial”, estabelecendo que: "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal".
Diante disso, concluo que a posição externada pelo Serasa não é acertada, já o co-titular da conta corrente conjunta não possui responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos pelo outro, inclusive se for cônjuge. É ilegal a negativação pelo banco no CCF do correntista conjuntos que não emitiu o cheque. É ilegal a negativação pelo fornecedor do correntista que não emitiu o cheque no SPC ou no Serasa.


Pesquisa e adaptação: Machado Filho