quarta-feira, 12 de julho de 2017

PROJETO CETEDEA


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PROJETO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, SUSTENTÁVEL E COMERCIAL DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO


“O que impede o homem de superar suas adversidades é o medo De superá-las”

João Batista Machado Filho


Introdução

Este trabalho tem como objetivo principal, apresentar a ideia central de desenvolvimento e centralização de atividades agropecuárias e afins na região central do estado de São Paulo, através da implantação do CETEDEA - Centro Tecnológico de Desenvolvimento Agropecuário de Itápolis, estado de São Paulo.

O Centro será uma referência regional com lastro para as dimensões do Brasil, onde diversas culturas, experiências e conhecimentos sobre a prática de uma produção dinâmica, precoce, sustentável e comercialmente competitiva, inclusive para uma segurança alimentar sólida, geradora de empregos e receitas, atendendo o pequeno, médio e grande produtor e suas atividades fins, e ao mesmo tempo desenvolver competências e habilidades para a disseminação de atitudes de comprometimento para um futuro ambientalmente melhor, além de servir como ferramenta da ação interdisciplinar e de desenvolvimento para os governos municipal, estadual e federal. Este trabalho justifica-se pela importância de um projeto produtivo no setor agropecuário como ferramenta para o desenvolvimento cognitivo de produtores, empresários e profissionais técnicos do setor, em relação às práticas sustentáveis e a relevância cientifica em condições locais, para o aprendizado em relação ao desenvolvimento sustentável e a produção regional. O projeto neste artigo é apresentado em 6 (seis) momentos – ou fase de layout do projeto -, sendo:

No primeiro momento, a implantação da infraestrutura física partindo da reforma das instalações da extinta E.M.E.F Agropecuária Ulysses Guimarães, com área de 20 (vinte) alqueires paulistas, de propriedade do município de Itápolis, SP, localizada no mesmo município, na Rodovia SP 333, km 194, que vão receber o projeto base. Neste mesmo momento, o devido enquadramento jurídico das atividades objeto do projeto para a constituição da personalidade jurídica, visando a regularidade do CETEDEA com enfoque na legislação em vigor, focada nas parcerias público-privada, onde o município de Itápolis a ser beneficiado pelo projeto, já possui uma lei que complementa a regulação destas relações.  

No segundo momento, será pleiteada o fomento pelo Governo do estado de São Paulo, em parceiras via Convênios e Termos de Cooperação com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, através das agências Cati - Assistência Técnica; Apta - Pesquisa/Tecnologia; IAC - Inst. Agronômico; IB - Inst. Biológico; IEA - Inst. de Economia Agrícola; ITAL - Inst. de Tecnologia de Alimentos; IZ - Inst. de Zootecnia; IP - Inst. de Pesca; CDA - Defesa Agropecuária;  Codeagro – Abastecimento; Codasp – Infraestrutura; Cedaf - Crédito e Seguro Rural; Feap - Crédito e Seguro Rural; Consea - Segurança Alimentar; Câmaras Setoriais e o município de Itápolis, SP.

Para maior celeridade na implantação do projeto, serão firmados “Termos de Cooperação” entre a Secretaria De Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Itápolis, SP. No mesmo sentido, serão feitos os mesmos “Termos de Cooperação” entre as demais secretarias estaduais, pastas federais, instituições públicas e privadas nacionais e internacionais. 

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MACHADO FILHO CONSULTING

COTAS DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)

São apresentadas experiências internacionais de desenvolvimento de mercados com fins
ambientais, mas sugere-se maior aprofundamento em estudos posteriores para que o
aprendizado ocorrido nesses outros mercados possa oferecer subsídios ao processo de reflexão de políticas públicas envolvendo esse tema no Brasil.

Historicamente no Brasil, a conciliação da atividade produtiva do agronegócio com aumento da cobertura vegetal no Brasil tem sido um desafio econômico. É preciso desenvolver mecanismos financeiros que viabilizem a convergência dessas duas agendas e que considerem aspectos ambientais nos mecanismos de formação de preços. As CRAs representam uma importante oportunidade de atrair capital privado, em larga escala, para o agronegócio e para a agenda florestal e de serviços ecossistêmicos brasileira. Outros países avançaram em agendas com desafios semelhantes, trazendo os mercados financeiros como parceiros.

O QUE É A CRA?

O Novo Código Florestal (NFC), versão revisada do Código Florestal por meio da lei 12.651 de 25 de maio de 2012, trouxe algumas inovações. Dentre elas estão a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o programa de apoio e incentivo a preservação e recuperação do meio ambiente e a instituição da Cota de Reserva Ambiental (CRA).

A CRA é estabelecida como uma das formas previstas pelo NCF (artigo 44) para incentivar a preservação e conservação dos ecossistemas. Trata-se de um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação e que é o sucessor da Cota de Reserva Florestal (CRF) emitida nos termos da Lei 4.771/1965. A CRA é emitida por órgão do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama e deve ser precedida pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Assim, a CRA é um instrumento para que o proprietário de imóvel rural possa fazer compensação de área de Reserva Legal (RL). Caso o proprietário não possua área de RL, de acordo com o estabelecido no NCF, o artigo 66 do NCF prevê que o proprietário de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, uma área de Reserva Legal em extensão inferior ao previsto na lei poderá regularizar sua situação de três formas: recompor a RL, permitir a regeneração natural da vegetação na área de RL ou compensar a RL.

Para compensar a RL, o NCF prevê quatro possibilidades: i) aquisição de CRAs; ii) arrendamento de área sob regime de servidão ambiental; iii) doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; ou iv) cadastramento de outra área equivalente e excedente à RL em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma e estado.
As áreas usadas para compensação devem ser equivalentes em extensão à área de RL a ser compensada, estar no mesmo bioma da área de RL a ser compensada e, se estiverem fora do estado, devem estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.

SUMÁRIO EXECUTIVO

O estudo visa contribuir para a discussão sobre as oportunidades e os limites para que as Cotas de Reserva Ambiental (CRAs) possam se configurar como valores mobiliários ofertados publicamente, atraindo o interesse de investidores que não estejam direta e operacionalmente interessados em compensar déficit de Reserva Legal.

COTAS DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)

De acordo com o previsto pelo NCF, a CRA é um instrumento para viabilizar a compensação de RL. Foi desenhada como uma transação bilateral a ser realizada entre o proprietário que tem excedente de RL e aquele que tem déficit.

Aspectos avaliados para análise da viabilidade das CRAs como ativos mobiliários Oferta e demanda: Talvez o maior desafio para o estudo acerca da viabilidade das CRAs tornarem-se ativos mobiliários seja o de se estimar o potencial de demanda e oferta desse mercado, em dois cenários: i) no cenário apenas de CRAs como objeto de compensação de área de Reserva Legal (regularização ambiental); e ii) CRAs como objeto de interesse de investidores, como valores mobiliários, indo além, portanto, da compensação ambiental. Em função da carência de dados, trata-se apenas do primeiro cenário.

O Laboratório de Gestão de Serviços Ambientais e o Centro de Sensoriamento Remoto da
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) realizou um estudo sobre a viabilidade econômica do potencial mercado de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) no Brasil. O estudo estimou que da maneira como previsto no NCF, haveria uma superoferta de CRAs, sendo a oferta total provável de CRAs no Brasil de 103,1 milhões de hectares para uma demanda provável de 4,6 milhões de hectares. Ou seja, no agregado do País, a oferta seria 22 vezes maior que a demanda. Cabe destacar que os cenários de oferta e demanda serão mais claros após o encerramento do período de cadastramento dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural, CAR.

Elementos que influenciarão o preço: Além do comportamento de demanda e oferta, o preço das CRAs (como mecanismos de regularização ambiental) será influenciado pelo: i) custo de oportunidade da terra (comparação entre as opções para o uso da terra como, por exemplo, conservar o excedente de RL ou desmatar para uso agrícola) e valor de mercado da terra; ii) custo das demais opções previstas no NCF para compensar as áreas de RL; iii) custo incorrido pelo ofertante de CRA para manter protegida a área excedente de RL que deu origem ao título.

O estudo da UFMG chamou esse custo de “custo de cercamento”; iv) custos de transação, já que, para emitir uma CRA e compensar o déficit de RL com uma CRA, o processo é complexo e envolve diversos atores; v) horizonte temporal de vigência dos contratos.

Características dos valores mobiliários: Os valores mobiliários visam financiar de forma pulverizada os investimentos privados e são por natureza contratos de investimento coletivo. Por capturarem a poupança coletiva (quando ofertados em mercado público), o Estado tem um papel importante ao assegurar o tratamento equitativo entre todos os agentes envolvidos (ofertantes, demandantes, custodiantes, intermediários e reguladores) assegurando que haja informações verdadeiras à disposição dos agentes, e em particular, aquelas oferecidas pelo emitente do valor mobiliário. O Estado visa a proibição de situações que possam levar à manipulação de preço pelo emitente ou quaisquer outras situações que levem à incapacidade dos agentes participantes de terem acesso a informações verdadeiras e pontuais (que sejam disponibilizadas no prazo adequado para que os agentes possam levá-las em consideração em seu processo de tomada de decisão). A CVM visa assegurar a proteção à poupança popular1.

São características do investimento em valores mobiliários com oferta pública2 3: Contribui geralmente com dinheiro (ou bem pecuniariamente avaliável) de forma a auferir parte, proporcionalmente ao investimento realizado de eventuais lucros do empreendimento objeto do investimento; A gestão do empreendimento é feita por terceiros com alguma ou nenhuma participação do investidor na gestão; Um valor mobiliário pressupõe a expectativa de ganho, ao contrário de uma compra para consumo. O lucro se manifestará por meio de dinheiro ou bem que em dinheiro seja valorável (juro, dividendo ou qualquer outro ganho que represente um acréscimo real ao montante inicialmente aplicado). A expectativa de ganho é uma das características centrais de um valor mobiliário. O rendimento deve vir do esforço do empreendedor ou de terceiros, nunca do investidor; O investidor assume o risco financeiro, que poderá resultar na perda parcial ou total do montante investido. Por outro lado, os riscos envolvidos na sorte do empreendimento devem ser amplamente comunicados com total transparência para que os investidores possam avaliar os riscos envolvidos; São títulos ou contratos de investimento coletivo que devem gerar direitos participativos, de parceria ou de remuneração no negócio ou empreendimento coletivo; A oferta deve ser pública, cujo preço deve ser fixado pelas forças de mercado. Há,
portanto, apelo à poupança pública.

A CVM se pronunciou em dois casos ligados a temas afeitos a questões socioambientais. No primeiro caso, em 2003, trata-se de um parecer da CVM sobre uma consulta da Prefeitura da cidade de São Paulo sobre a caracterização dos Certificados de Potencial Adicional de Construção (Cepac) na cidade de São Paulo como valores mobiliários. No segundo caso, em 2009, sobre a caracterização das Reduções Certificadas de Emissão (RCE), popularmente conhecidas como “créditos de carbono”, serem consideradas valores mobiliários.

No parecer da CVM, os Cepac foram considerados valores mobiliários com competência de
supervisão pela CVM por três características fundamentais: por serem negociados publicamente, serem contratos de investimento coletivo e por haver expectativa de ganho por parte do investidor. No parecer da CVM, as RCEs não foram consideradas caracterizáveis como valores mobiliários porque: i) não foram consideradas derivativos, pois os créditos de carbono são os próprios ativos-objeto (não há ativo subjacente); e ii) não foram considerados investimentos coletivos.

RESULTADO

Considerando que as CRAs são instrumentos recentes da política ambiental brasileira, ainda em processo de implantação, a viabilidade de tornarem-se valores mobiliário, como atualmente configurada no Novo Código Florestal, é reduzida.

Não são poucos os desafios para que as CRAs (ou seu derivativo) possam se tornar valor
mobiliário. Entre eles, está o desenho de um modelo econômico-financeiro que possa atrair os investidores e conciliar objetivos econômicos com socioambientais. Mas, talvez, o mais importante esteja atrelado à clareza para a sociedade quanto ao enforcement e à implementação do Novo Código Florestal brasileiro, com os próximos passos definidos e amplamente comunicados, assim como a execução das sanções e punições previstas em lei para aqueles que estiverem irregulares.

Esse aspecto é relevante porque tem impacto direto sobre demanda e oferta por esses títulos.
Ainda que as CRAs se configurassem como valores mobiliários, cabe ressaltar que teriam de ter atratividade financeira para os investidores. Para isso, seria fundamental que o investidor tivesse a seu dispor todas as informações disponíveis para calcular sua expectativa de risco e retorno. Além desses pontos, cabe destacar os seguintes elementos essenciais: i) que a rentabilidade do título seja atrativa, quando comparada com aplicações de risco similar; ii) que haja liquidez, ou seja, um número suficiente de agentes e de transações para que o mercado permaneça competitivo e para que investidores possam liquidar ou trocar de posições; iii) que haja um mercado secundário para que os investidores possam sair da posição; iv) que os custos de transação não inviabilizem o desenvolvimento do mercado; v) que os direitos de propriedade sejam claramente definidos e que haja segurança jurídica; vi) que os títulos tenham lastro e que o monitoramento desse lastro seja confiável e viável, sem aumentar substancialmente os custos de transação.

Às vésperas da COP21 em Paris – em que o tema da precificação do carbono estará no centro das discussões internacionais – e tendo em vista a importância das florestas e do agronegócio para o Brasil, as CRAs se configuram como um tema relevante na agenda pública brasileira, com o potencial de contribuir para o futuro do desenvolvimento econômico do Brasil.

O estudo completo pode ser adquirido através de nossas redes de contato. consulte-nos!

Machado Filho