segunda-feira, 21 de junho de 2010

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO

GRUPO ECONÔMICO

Sempre que uma ou mais empresas estiverem sobre a administração de uma mesma pessoa forma-se o GRUPO ECONÔMICO. A partir de 2 empresas já se caracteriza a composição. Pouco importa se a(s) empresa (s) tem personalidade jurídica própria ou não. Todas as formalidades do direito empresarial não são relevantes para o direito do trabalho, porque vigora o princípio da primasia da verdade. Deve prevalecer a verdade real e não a formal.

Responsabilidade entre as empresas é solidária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. Uma corrente alega que a responsabilidade solidária e ativa é também passiva. Todas as empresas do grupo são consideradas "empregadoras". A Súmula 129 do TST - Teoria do Empregador Único - dita que a prestação do serviço a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho não caracteriza coisa extensa de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrato. A solidariedade e dual e combinada, ou seja, não é só passiva mas é também ativa.

Com relação a anotação na CTPS, ela é personalíssima, ou seja, quem está tomando o trabalho é quem faz a anotação e não qualquer empresa do grupo.

By Machado Filho junho/2010