quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Crimes modernos frente a uma legislação antiga.

Por: João Carlos Harger Junior



Sempre que surge alguma inovação, o direito é questionado intensamente, já que se mostra presente em todas as áreas da sociedade. Neste quadro, torna-se relevante debater acerca da adequação da interceptação do sinal de TV por assinatura no direito penal brasileiro.
Inicialmente, deve-se destacar que a Constituição proíbe expressamente a imposição de pena sem previsão legal (princípio da reserva legal). Partindo deste raciocínio e analisando a forma de execução do crime, é forçoso reconhecer que não existe na legislação brasileira tipo penal que se ajuste à referida conduta. Isto porque os tribunais estão tipificando como estelionato ou furto, mas estes crimes não se amoldam à conduta pelo seguinte fato: no primeiro, não há prejuízo à suposta vítima (empresas de telecomunicação), uma vez que não há abalo a sua estrutura montada, também não existe a consciência da vítima de que seus bens estão saindo de sua esfera de disponibilidade, e por fim, não há dano, apenas presunções, já que a empresa não perdeu patrimônio nem clientes, pois não se pode afirmar que as pessoas que utilizam o sinal seriam usuários da empresa; no segundo, a descaracterização é ainda mais evidente, já que o sinal da TV é erroneamente equiparado à energia: o sinal não se consome, não diminui e não se esgota, ao passo que por mais que a metade do País o acessasse, não haveria redução alguma na sua intensidade, como ocorre na energia.
Assim, não se pode tipificar algum fato por semelhança a outro artigo penal, já que fere o princípio da legalidade antes posto. A própria subtração, conduta elementar do furto, não ocorre, pois não há apossamento do sinal. Enfim, não há como debater de forma exaustiva o tema nesta oportunidade, o importante é clarear acerca da sua ilicitude, frisando que o ato é imoral, mas não ilegal aos olhos da legislação vigente. É evidente que a conduta desonesta do agente poderá repercutir no seara civil. Porém, o mesmo não se pode dizer em relação à tipificação penal – é necessário que o legislador ajuste o Código Penal para os crimes “modernos”, atuando de forma a não incorrer em injustiças e discricionariedade, pois não há crime sem prévia cominação legal.