segunda-feira, 14 de março de 2011

A fiscalização trabalhista promovida pelo ministério do trabalho e emprego.

A fiscalização trabalhista promovida pelo ministério do trabalho e emprego


No artigo deste mês, iremos tratar de um assunto bastante delicado e que costuma causar arrepios aos empresários ou mesmo aos profissionais encarregados de cuidar da correta aplicação das normas contidas na Legislação Trabalhista: a fiscalização promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Fato é que compete a este órgão empreender a fiscalização do devido cumprimento das normas de proteção ao trabalho, cabendo ao agente de inspeção lavrar o Auto de Infração, sob pena de responsabilidade administrativa, quando verificar a existência de violação as normas estabelecidas.

A fiscalização esta prevista na C.L.T. nos artigos 629, §§ 2º e 3º, 636, 641 e 642; e ainda na Instrução Normativa SRF 81/1996 e Portarias MTb 148/1996 e 241/1998, que determina os parâmetros a serem seguidos pelo agente fiscal quando realizar a inspeção nas empresas.

Como, a princípio, a função do Agente Fiscal reveste-se de caráter de orientador do empregador e, com o propósito de instruir o responsável no cumprimento das Leis Trabalhistas, em algumas situações o fiscal deverá observar o critério da dupla visita antes de aplicar multas e penalidades por eventuais irregularidades encontradas.

Assim, deve ser observado o critério da dupla visita quando:

a) Ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, em relação exclusivamente a esses atos será feita apenas a instrução dos responsáveis. Entretanto, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da vigência do ato, a autuação não dependerá de dupla visita.

b) Se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos. Neste caso, também deverá ser observado o prazo de 90 (noventa) dias do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho para que o empregador se beneficie da necessidade de dupla visita.

c) Se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até 10 (dez) trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e

d) Se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.

Caso o Agente Fiscal encontre alguma irregularidade passível de autuação, o Auto de Infração deverá será lavrado no local da inspeção, salvo se houver motivo justificado para que se lavre em outro local, motivo este que deverá ser declarado no próprio auto.

É importante esclarecer que, diferente do que muitos empregadores imaginam, a lavratura do Auto não depende da assinatura do infrator ou de testemunhas para ter eficácia e, uma vez lavrado, o Auto não poderá ser inutilizado, nem sustará o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente mesmo se contiver erro.

Caso a empresa não se conforme com a autuação imposta, poderá interpor defesa fundamentando as suas razões de inconformismo. A apresentação de defesa deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. A autoridade irá decidir se os fundamentos do inconformismo do infrator merecem ser acatados, suspendendo a aplicação da multa ou, caso contrário, se a penalidade deve ser mantida nos moldes impostos pela fiscalização.

Após a decisão da autoridade mencionada, o autuado será notificado e a notificação fixará o valor da multa com prazo para depósito em 10 dias, na hipótese da decisão ser desfavorável. Se o empregador decidir recolher a multa dentro do prazo de 10 dias, terá como benefício a redução da penalidade em 50% (cinqüenta por cento), devendo então recolher o valor por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

Entretanto, caso ainda não esteja convencido de sua responsabilidade, o empregador pode optar em recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Neste caso, terá que depositar o valor integral da multa dentro do prazo de 10 dias, utilizando o código 7309 no DARF, dirigindo o recurso ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego, que o encaminhará ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego competente para julgá-lo.

Caso os recursos administrativos forem desfavoráveis ao empregador, só lhe restará ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de débito, devendo estar ciente que, em caso de novo insucesso, estará sujeito ao pagamento das custas judiciais mais o acréscimo judicial de 20%, além de juro de mora desde o vencimento da dívida.

Em linhas gerais, este é o procedimento a ser observado em caso da empresa ser objeto de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho. Assim, para evitar aborrecimentos, é conveniente a observação de todas as normas previstas na Legislação em vigor, recomendando-se a entrega desta tarefa aos profissionais de R.H. acostumados a lidar com a burocracia estatal.