sexta-feira, 11 de março de 2011

IRPF 2011 - Fique informado e cuidado com a mordida.

Devido ao grande número de pedidos que vimos recebendo sobre IRPF 2001, disponibilizamos o conteúdo abaixo.
Boa leitura.

INTRODUÇÃO

Recomendamos que o contribuinte separe toda a documentação necessária para o preenchimento da declaração, antes mesmo da divulgação das instruções da Receita Federal.
Para quem fez a declaração do IR no ano passado, a tarefa fica mais fácil, pois o contribuinte pode conferir se a sua lista de bens enviada teve alguma mudança neste ano. No caso dos contribuintes de primeira viagem, seguem algumas dicas:

Procure seus dados e documentos sobre bens e dívidas do ano de 2010;
As despesas que são deduzidas do IR, como planos de saúde, previdência privada e educação devem ser declaradas, assim como a venda de bens e ganhos de capital.
Não deixe de relacionar as seguintes despesas na sua declaração:  gastos com dependentes, hospitais, pensão alimentícia, pagamento de profissionais liberais, como engenheiros e advogados, dentistas, médicos, previdência privada, arrendamento rural, aluguéis, escolas e faculdades. Todos esses valores podem ser deduzidos do IR, e a mordida do leão pode sair um pouco mais suave.

Fiquem atentos. O prazo para entrega vai de 1º de março a 29 de abril; pela primeira vez, declaração não poderá ser entregue via formulário em papel.



Regras para a apresentação da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2011 (ano-base 2010).

Pela primeira vez, a declaração não poderá ser entregue via formulários em papel. O contribuinte precisará enviar a declaração pela internet, utilizando o programa disponível no site da Receita Federal (Receitanet) ou via disquete, nas agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
A multa por atraso na entrega será de, no mínimo, R$ 165,74, mas pode chegar a até 20% do imposto de renda devido. O saldo do imposto deverá ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa básica de juros Selic.

Quem precisa declarar
Segundo a Receita, os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25 precisam entregar a declaração. No IRPF 2010 (ano-base 2009), eram obrigados a declarar contribuintes que registraram rendimentos acima de R$ 17.215,08.
Já a regra para rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte continua a mesma – quem teve soma superior a R$ 40 mil precisa declarar imposto.
Também não houve alteração para a obrigatoriedade de declarar ganho de capital e operações em bolsas de valores. O contribuinte que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas devem entregar a declaração.
Assim como no IRPF 2010, continuam obrigados a enviar a declaração os contribuintes que optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.
Quem teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2010, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, também deve declarar o imposto.
Contribuintes que passaram à condição de residentes no Brasil, em qualquer mês, e, que se encontravam nessa condição em 31 de dezembro de 2010, também compõem o grupo dos que precisam declarar imposto à Receita.

Atividade rural
A Receita também elevou o valor mínimo para quem deve declarar Imposto de Renda relativo à atividade rural. Para o IRPF 2011, está obrigado a enviar declaração quem obteve receita bruta superior a R$ 112.436,25. No ano-base anterior, a receita bruta era de R$ 86.075,40.
A declaração também precisa ser entregue pelos contribuintes que pretendam compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010.

Modelo de declaração
Os contribuintes poderão decidir entre preencher o modelo simplificado ou completo de declaração. Para a declaração simplificada, a regra é a mesma – substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração. Para este ano, o limite do desconto chega a R$ 13.317,09.
A declaração completa permite incluir dependentes (até o valor de R$ 1.808,26) e deduzir despesas com educação (no limite de R$ 2.830,84) e gastos médicos (sem limite máximo).

Dívidas
Além de informar os bens e direitos no Brasil e exterior, o contribuinte também deve relacionar as dívidas à Receita. As exceções, segundo a instrução normativa, ficam com saldos de contas correntes abaixo de R$ 140, bens móveis – exceto carros, embarcações e aeronaves com valor inferior a R$ 5 mil – e ações, ouro ou outro ativo financeiro abaixo de R$ 1 mil. Se a dívida do contribuinte, ou de seus dependentes, for inferior a R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2010, esta também poderá ficar de fora da declaração.
Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?
·        Cônjuge ou companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos;
·        Filho ou enteado até 21 anos ou até 24 anos no caso de universitário ou cursando escola técnica de 2º grau;
·        Filho ou enteado, sem limite de idade, incapacitados física ou mentalmente para o trabalho;
·        Irmão, neto ou bisneto sem amparo dos pais, do qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 anos ou até 24 anos no caso de universitário ou cursando escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial ate os 21 anos;
·        Irmão, neto ou bisneto sem amparo dos pais, de qualquer idade, incapacitado fisicamente ou mentalmente para o trabalho.
·        Pais, avós e bisavós que tenham recebido, em 2010, rendimentos tributáveis ou isentos até R$ 22.487,25;
·        Menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
·        A pessoa totalmente incapaz, da qual o contribuinte seja o responsável.
Vale lembrar que a partir deste declaração do IR 2008, a Receita Federal exige que os contribuintes informem o número do CPF de todos os dependentes maiores de 18 anos. Essa medida facilita o cruzamento dos dados e dificulta fraudes como o lançamento de dependentes fictícios ou uso duplicado.
Atenção:
Filho de pais separados:
·                  o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
·                  o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2010, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que tais rendimentos sejam somados aos do declarante.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35; Lei nº 11.119, de 2005, art. 1º; RIR/1999, art. 77, § 1º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 38)

FILHO UNIVERSITÁRIO QUE FAZ 25 ANOS NO INÍCIO DO ANO

Filho universitário que completou 25 anos durante o ano de 2010 pode ser considerado dependente?
Sim. De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda a condição de dependência.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, III, § 1º; RIR/1999, art. 77, §§ 1º, III, e 2º)

Casal sem rendimentos próprios sustentado pelos pais de um deles pode ser considerado dependente?
Caso o filho ou filha, considerados dependentes na declaração dos pais, estejam declarando em conjunto com estes, seus cônjuges, desde que não estejam declarando em separado, também podem ser dependentes na mesma declaração.

Quando podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto e o bisneto?
Podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto ou o bisneto que estiverem em uma das seguintes situações previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995:
a) com idade de até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial (art. 35, V);
b) com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (art. 35, § 1º). Nesse caso, é necessário que o responsável tenha detido a guarda judicial até a idade de 21 anos;
c) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (art. 35, V).
A guarda judicial só é exigida para aqueles com idade de até 21 anos. A condição de não ter arrimo dos pais, por outro lado, é necessária para todas as situações acima.

MENOR EMANCIPADO
Menor de 21 anos que se emancipe pode ainda figurar como dependente dos pais ou responsáveis?
A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (C. Civil, art. 9º). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no CPF próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de imposto de renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.

Qual é o documento hábil para comprovar a relação de dependência?
Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto de renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.

DICAS IMPORTANTES:

As despesas médicas são admitidas como deduções quando pagas pelo declarante e seus dependentes.

É possível deduzir os gastos com educação até o limite de R$ 2.830,84 para cada dependente. Assim, os que constarem como dependentes na declaração de IR, deverão informar a totalidade dos valores pagos a cada escola, mas a parcela dedutível para cada dependente e para o titular é de R$ 2.830,84, individualmente.
Até o limite de R$ 2.830,84poderá deduzir como despesa com educação. Acima disso será considerado doação, que deve ser informada na ficha Pagamentos e Doações Efetuadas.

Se você pagou a escola do seu neto, no ano de 2010, que ele não é considerado seu dependente pela Receita, mesmo os recibos estando em seu nome, NÃO se pode abater. Você só pode abater as despesas de instrução própria ou de seus dependentes autorizados pela legislação tributária, devidamente identificados em sua declaração.

Rendimentos de Capital:
Fundos de longo prazo e aplicações de renda fixa, em geral:
- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20,0% para aplicações com prazo de 181 até 360 dias;
- 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias;
- 15,0% para aplicações com prazo acima de 720 dias;

Fundos de curto prazo:
- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20,0% para aplicações com prazo acima de 180 dias;

Fundos de ações:
- 15%;
Aplicações em renda variável:
- 0,005%;
Remessas ao Exterior: 25% (rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, aposentadoria, pensão por morte ou invalidez e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residentes) e 15% (demais rendimentos de fontes situadas no Brasil); e
Outros Rendimentos: 30% (prêmios e sorteios em dinheiro), 20% (prêmios e sorteios sob a forma de bens e serviços), 1,5% (serviços de propaganda) e 1,5% (remuneração de serviços profissionais).

 Isenções

·        Está isento do IR o contribuinte que tenha rendimentos tributáveis inferiores a R$ 22.487,25. No IRPF 2010, o limite era de R$ 17.215,08;
·        É obrigado a declarar imposto de renda o produtor rural que teve receita bruta superior a R$ 112.436,25. Em 2010, o limite era de R$ 86.075,40;

 

Deduções

·        O limite para desconto simplificado sobe para R$ 13.317,09, contra R$ 12.743,63 em 2010;
·        O limite de dedução por dependente ficou em R$ 1.808,28; para educação ficou em R$ 2.830,84; e para empregado doméstico ficou em R$ 810,60.
·         
Editorial
Incluir terceiros na declaração do Imposto de Renda nem sempre é um bom negócio. Isso acontece porque todos os rendimentos, bens e direitos que os dependentes tiverem devem ser relacionados na declaração em que forem incluídos. Logo, existe a possibilidade deste acréscimo aumentar a renda tributável do contribuinte, enquadrando-o em uma nova - e mais onerosa - faixa de tributação. Neste caso, o aumento na mordida do Leão pode pesar mais no bolso do indivíduo que o benefício da inclusão do dependente na sua declaração.
"Se o dependente tiver renda tributável, é necessário fazer a conta para ver se não é melhor fazer uma declaração em nome dele".
A Receita estabelece que se o filho declarar em separado, não poderá constar como dependente na declaração do responsável.
Portanto, a partir do momento em que uma criança ou adolescente declarar por conta própria, os gastos que forem feitos com sua educação e saúde, por exemplo, já não poderão ser deduzidos na renda tributável dos pais.
O mesmo raciocínio vale para filhos que começam a estagiar, cônjuges e companheiros homossexuais. Para escolher a declaração conjunta, o contribuinte deve analisar se os gastos dedutíveis que poderá abater serão mais vantajosos que uma possível mudança na faixa de tributação do IR.

Resumo:
Cônjuge ou companheiro
Pessoa com quem o contribuinte tenha filho, viva há mais de cinco anos ou seja casado. Para este ano, a novidade é a possibilidade de inclusão de um parceiro homossexual, com o qual o declarante tenha um relacionamento de mais de cinco anos. Seja qual for o caso, é obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para qualquer dependente maior de idade, com dezoito anos completados até 31 de dezembro de 2010.

Filhos e enteadeados
Filhos e enteadeados de até 21 anos. Para aqueles que estiverem cursando faculdade ou escola técnica, esse prazo se estende até os 24 anos. Filhos universitários que tiverem completado 25 anos em 2010 ainda podem ser considerados dependentes na declaração do IRPF 2011. Os que forem incapacitados física ou mentalmente para o trabalho podem ser declarados como dependentes, independente da idade que tiverem.

Irmãos, netos e bisnetos
Para irmãos, netos ou bisnetos que não contam com o auxílio dos pais, vale o mesmo critério que enquadra filhos e enteados: idade máxima de 21 anos ou 24 anos para aqueles que estiverem no ensino superior. É necessário, contudo, que o contribuinte detenha a guarda judicial do dependente. No caso de um estudante com mais de 21 anos, a guarda deve ter pertencido ao declarante até o dependente ter atingido a maioridade.

Pais, avós e bisavós
Podem ser incluídos como dependentes desde que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, de até R$ 22.487,25 em 2010. Sogros e sogras também entram nessa regra, mas só podem ser considerados dependentes quando incluídos na declaração conjunta do casal.
Se o contribuinte criar, educar e tiver a guarda judicial de menor com o qual não tenha vínculo familiar, é possível declará-lo como dependente até que ele complete 21 anos.

Tutelados
Pessoas absolutamente incapazes das quais o contribuinte seja tutor ou curador também podem ser incluídas como dependentes.

ATENÇÃO

Os brasileiros estão acertando as contas com o Leão e várias pessoas já enviaram o seu Imposto de Renda. Porém, muitos contribuintes estão preocupados e revelaram à Receita Federal que receberam uma carta pelo correio intimando que eles façam regularizações de dados cadastrais. A Receita alerta que essa carta é falsa e que o órgão não envia nenhuma intimação solicitando esse tipo de coisa.
É comum que pessoas mal intencionadas se passem por servidores da Receita para conseguir informações dos contribuintes. Isso acontece todo ano perto da época da Receita receber as declarações do IRPF.   
Para fazer mudanças, consultas ou regularizações dos dados cadastrais, o contribuinte deve entrar no site  www.receita.fazenda.gov.br  e utilizar o portal e-CAC, que só pode ser acessado através de uma senha e login ou por quem tiver certificado digital.
Se o contribuinte não souber ou conseguir usar o e-CAC, deve se dirigir a uma das unidades da Receita Federal da sua região e solicitar ajuda para a Central de Atendimento ao Contribuinte.

Esperamos ter colaborado.