sexta-feira, 22 de julho de 2011

“Para procurador, exame da OAB fere Constituição”.

“Não se trata de achismo, se trata de legalidade”......

O subprocurador-geral da República Rodrigo Janot encaminhou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) concluindo que é inconstitucional a exigência de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. O STF deverá decidir em breve sobre o tema porque foram protocoladas no tribunal várias ações questionando a obrigatoriedade da prova que avalia se o bacharel de direito pode ou não exercer a profissão de advogado.

O julgamento será no plenário do STF porque a Corte resolveu que a decisão terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a casos semelhantes. Como a votação ocorrerá no plenário, o ponto de vista do Ministério Público Federal será defendido pelo procurador-geral e não por Janot. O atual procurador-geral, Roberto Gurgel, foi indicado pela presidente Dilma Rousseff para mais um mandato de dois anos. Se for aprovado pelo Senado, exercerá o cargo até 2013. A opinião de Gurgel sobre o exame da OAB ainda não é conhecida.

No parecer encaminhado ao STF, Janot afirmou que não está em debate a necessidade de inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB como requisito indispensável para o exercício da advocacia. Segundo ele, o que é discutida é a constitucionalidade da exigência de submissão e aprovação no exame da entidade para inscrição do bacharel nos quadros da OAB e a delegação ao Conselho Federal da Ordem para regulamentação da prova.

O subprocurador afirma que o direito à liberdade de profissão é uma garantia fundamental consagrada pela Constituição e pelos principais tratados internacionais sobre direitos humanos. "Assegura a Constituição vigente em seu art. 5º, XIII, o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, vinculando-o à observância das qualificações profissionais que a lei estabelecer", disse Janot.

Nossa posição:

Tanto a OAB como uma grande parcela de advogados em exercício lutam para exigir a “qualificação ideal” dos bacharéis em direito para exercício da profissão, mas onde reza que ambos detêm poder legal para avaliar a capacidade dos “formados e reconhecidos pelo MEC como aptos ao exercício da profissão de advogado”, se estes bacharéis cursaram e foram diplomados por curso superior devidamente legalizado e autorizado pelo MEC??

Se os cursos são que qualidade pedagógica ou não, cabe ao mesmo MEC disciplinar, e mais ninguém.

Os bacharéis “não podem ser culpados e impedidos de trabalharem, pois quem reembolsará anos de investimentos em cursos de direito??

Se uma UNIVERSIDADE está com as portas abertas para contratar seus serviços é porque “Alguém” dotado de poder reconhecido legalmente assim permitiu. Ou é tudo brincadeira isso?? Você colou ‘GRAU”, dei-lhe um diploma por ter sido aprovado em todas as disciplinas do curso, mas você não terá direito a trabalhar na profissão que escolheu!!! SIMPLES ASSIM????

Além mais, em caso de erros e/ou desqualificação do ato de advogar o direito, existem “LEIS” que, aí sim, regularão seus infringentes.

Não é questão de “achismo”, mas sim de “direito constitucional”, ou nossa Carta Magna é meramente decorativa??

Não pense nisso de forma subjetiva, mas sim objetiva, ou melhor, cumpra-se a LEI.