sexta-feira, 9 de agosto de 2013


Trabalhos na área tributária que nosso parceiro jurídico tributário atuam hoje à disposição de nossos clientes
LEI 11.941/09 - Pessoas jurídicas ou físicas com parcelamento no conhecido Refis da Crise. Conseguimos a redução de 35% a 50% nas parcelas e mais a recuperação dos pagamentos indevidos desde a consolidação (2011) por ilegalidades na portaria conjunta.
INCLUSÃO das pessoas jurídicas que ainda estão no SIMPLES NACIONAL (através de recurso administrativo ou medida judicial) e que foram impedidos de entrar na  11.941/09. A PROIBIÇÃO É ILEGAL!
REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL - Empresas que foram excluídas por débitos tributários ou mesmo que por outros motivos (caso a avaliar), não receberam a notificação pessoal.
Exclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS.
Observações:
Excluir o valor do ICMS, destacado em nota fiscal, da base de cálculo da COFINS e do PIS.
Tendência: o STF está julgando o caso, e, atualmente, o processo está com seis votos favoráveis aos contribuintes, e um contra. Faltam julgar apenas mais três ministros, o que confirma as grandes chances de êxito desta demanda.
Retirar a incidência do ICMS sobre a “demanda reservada de energia”.
Observações:
Várias empresas, principalmente as industriais, celebram com as companhias de energia elétrica um contrato chamado de “demanda de energia”, para se assegurarem de eventuais quedas de energia.
O Estado de São Paulo faz incidir o ICMS sobre essa demanda, mesmo que a energia não seja utilizada, o que possibilidade o ingresso na Justiça para eliminar a cobrança, bem como recuperar o que se pagou indevidamente nos últimos 10 anos.
Tendência: o STJ pacificou entendimento favorável aos contribuintes.
Retirar a incidência do ICMS sobre os juros cobrados dos clientes nas operações a prazo.
Observações:
O Estado de São Paulo incide o ICMS sobre o valor total da nota fiscal, compreendendo inclusive os juros cobrados pelas empresas em suas vendas a prazo (especialmente, crediários).
A tese pretende excluir esse acréscimo indevido da base de cálculo do imposto.
Tendência: o STJ já pacificou entendimento favorável aos contribuintes.
Compensar o valor pago a maior na substituição tributária (base de cálculo presumida a maior).
Observações:
No Estado de São Paulo, há a possibilidade de se creditar os valores pagos a maior em virtude da base de cálculo presumida (de retenção) do ICMS ser superior àquele realmente obtido nas vendas.
O trabalho, administrativo, consiste no levantamento e aproveitamento desse crédito, especialmente para postos de revenda de combustíveis e concessionárias de veículos.
Tendência: aqui em São Paulo, este crédito é concedido administrativamente, mas o contribuinte tem que estar bem “regularizado”, porque enseja fiscalização.
Parar de recolher o ISS sobre atividade de locação e franquias, e recuperar o que se pagou indevidamente nos últimos 5 anos.
Observações:
A tese pretende afastar a cobrança, e buscar a restituição, dos valores indevidamente recolhidos em virtude da atividade de locação de bens móveis (carros, roupas, guindastes, fitas etc.) ou franquias.
Tendência: além do STF ter pacificado favoravelmente aos contribuintes, a recente LC 116/03 excluiu as locações da lista de serviços do imposto.
Parar de recolher a cota patronal do INSS, “outras entidades” e imposto de renda, bem como recuperar tudo o que se pagou indevidamente nos últimos 5 anos.
Observações:
Cota patronal = 23% sobre a folha de salários; “outras entidades” = 5,8% sobre folha.
Requisitos para se pleitear a imunidade: a) não distribuição de lucros nem participação de resultados; b) recursos aplicados 100% no Brasil; c) escrituração regular. Ocorre que a legislação previdenciária inclui vários outros requisitos, que podem ser derrubados judicialmente.
Tendência: há precedentes judiciais dos Tribunais Superiores, favoráveis aos contribuintes.
Parar de recolher o PIS sobre a folha de salário, assim como buscar a compensação/restituição dos indébitos.
Observações:
A Receita Federal cobra o PIS, no importe de 1% sobre a folha de salários de entidades filantrópicas. A tese visa extinguir esta cobrança, bem como buscar a restituição do montante pago nos últimos 5 anos.
Tendência: há precedentes favoráveis aos contribuintes.
Não incidência do ICMS sobre as vendas dos remédios manipulados.
Observações:
As farmácias de manipulação recolhem ICMS sobre os remédio por ela elaborados sob encomenda dos seus clientes. Na verdade, esta operação deveria se sujeitar ao ISS (municipal), e não ao ICMS.
A tese busca extinguir a cobrança do ICMS, bem como pleitear a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos.
Tendência: sem precedentes.