Trabalhos na área tributária que nosso parceiro jurídico tributário atuam hoje à disposição de nossos clientes
LEI
11.941/09 - Pessoas jurídicas ou físicas com parcelamento no conhecido Refis da
Crise. Conseguimos a redução de 35% a 50% nas parcelas e mais a recuperação dos
pagamentos indevidos desde a consolidação (2011) por ilegalidades na portaria
conjunta.
INCLUSÃO
das pessoas jurídicas que ainda estão no SIMPLES NACIONAL (através de recurso
administrativo ou medida judicial) e que foram impedidos de entrar na 11.941/09. A PROIBIÇÃO É ILEGAL!
REINCLUSÃO
NO SIMPLES NACIONAL - Empresas que foram excluídas por débitos tributários ou
mesmo que por outros motivos (caso a avaliar), não receberam a notificação
pessoal.
Exclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS.
Observações:
Excluir
o valor do ICMS, destacado em nota fiscal, da base de cálculo da COFINS e do
PIS.
Tendência:
o STF está julgando o caso, e, atualmente, o processo está com seis votos
favoráveis aos contribuintes, e um contra. Faltam julgar apenas mais três
ministros, o que confirma as grandes chances de êxito desta demanda.
Retirar
a incidência do ICMS sobre a “demanda reservada de energia”.
Observações:
Várias
empresas, principalmente as industriais, celebram com as companhias de energia
elétrica um contrato chamado de “demanda de energia”, para se assegurarem de
eventuais quedas de energia.
O
Estado de São Paulo faz incidir o ICMS sobre essa demanda, mesmo que a energia
não seja utilizada, o que possibilidade o ingresso na Justiça para eliminar a
cobrança, bem como recuperar o que se pagou indevidamente nos últimos 10 anos.
Tendência:
o STJ pacificou entendimento favorável aos contribuintes.
Retirar
a incidência do ICMS sobre os juros cobrados dos clientes nas operações a
prazo.
Observações:
O
Estado de São Paulo incide o ICMS sobre o valor total da nota fiscal,
compreendendo inclusive os juros cobrados pelas empresas em suas vendas a prazo
(especialmente, crediários).
A
tese pretende excluir esse acréscimo indevido da base de cálculo do imposto.
Tendência:
o STJ já pacificou entendimento favorável aos contribuintes.
Compensar
o valor pago a maior na substituição tributária (base de cálculo presumida a
maior).
Observações:
No
Estado de São Paulo, há a possibilidade de se creditar os valores pagos a maior
em virtude da base de cálculo presumida (de retenção) do ICMS ser superior
àquele realmente obtido nas vendas.
O
trabalho, administrativo, consiste no levantamento e aproveitamento desse
crédito, especialmente para postos de revenda de combustíveis e concessionárias
de veículos.
Tendência:
aqui em São Paulo, este crédito é concedido administrativamente, mas o
contribuinte tem que estar bem “regularizado”, porque enseja fiscalização.
Parar
de recolher o ISS sobre atividade de locação e franquias, e recuperar o que se
pagou indevidamente nos últimos 5 anos.
Observações:
A
tese pretende afastar a cobrança, e buscar a restituição, dos valores
indevidamente recolhidos em virtude da atividade de locação de bens móveis
(carros, roupas, guindastes, fitas etc.) ou franquias.
Tendência:
além do STF ter pacificado favoravelmente aos contribuintes, a recente LC
116/03 excluiu as locações da lista de serviços do imposto.
Parar
de recolher a cota patronal do INSS, “outras entidades” e imposto de renda, bem
como recuperar tudo o que se pagou indevidamente nos últimos 5 anos.
Observações:
Cota
patronal = 23% sobre a folha de salários; “outras entidades” = 5,8% sobre
folha.
Requisitos
para se pleitear a imunidade: a) não distribuição de lucros nem participação de
resultados; b) recursos aplicados 100% no Brasil; c) escrituração regular.
Ocorre que a legislação previdenciária inclui vários outros requisitos, que
podem ser derrubados judicialmente.
Tendência:
há precedentes judiciais dos Tribunais Superiores, favoráveis aos
contribuintes.
Parar
de recolher o PIS sobre a folha de salário, assim como buscar a
compensação/restituição dos indébitos.
Observações:
A
Receita Federal cobra o PIS, no importe de 1% sobre a folha de salários de
entidades filantrópicas. A tese visa extinguir esta cobrança, bem como buscar a
restituição do montante pago nos últimos 5 anos.
Tendência:
há precedentes favoráveis aos contribuintes.
Não
incidência do ICMS sobre as vendas dos remédios manipulados.
Observações:
As
farmácias de manipulação recolhem ICMS sobre os remédio por ela elaborados sob
encomenda dos seus clientes. Na verdade, esta operação deveria se sujeitar ao
ISS (municipal), e não ao ICMS.
A
tese busca extinguir a cobrança do ICMS, bem como pleitear a restituição do que
foi pago indevidamente nos últimos 5 anos.
Tendência:
sem precedentes.