terça-feira, 6 de maio de 2014

"SÓCIO OCULTO RESPONDE SOLIDARIAMENTE E ILIMITADAMENTE JUNTO A TERCEIROS".


Não é diferente o entendimento de nosso Tribunal ao proferir a seguinte decisão:

“EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA COMERCIAL - SÓCIO OCULTO - FRAUDE A CREDOR DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O marido que se oculta por trás do nome da mulher, para exercer atividade empresarial, identifica-se como sócio oculto (Artigo 305 do Código Comercial) e responde com seus bens particulares pela divida da empresa, cuja personalidade jurídica pode ser desconsiderada. Configura fraude a credor firmar contrato de locação como falso representante da empresa locatária. Aquele que postula direito com fundamento em fato que sabe inverídico é litigante de má-fé (artigo 17, II, do CPC). Improvimento do apelo”.
Convém esclarecer que o Código Civil, no art. 987 permite que os sócios provem a existência de sociedade nas relações entre si ou com terceiros, por escrito, mas os credores podem prová-la de qualquer modo. Entendo que não só os credores podem provar a existência do sócio oculto, mas também a própria sociedade. Comprovada a existência de um sócio que optou por não ter o seu nome incluso no contrato social, para fugir a essa condição, terá responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais. Desde que comprovada a condição do sócio “oculto”, os demais sócios, poderão invocar a responsabilidade solidária e ilimitada daquele sócio. Sobre o tema:

“EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FIGURA DO SÓCIO OCULTO - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. O SÓCIO OCULTO DA SOCIEDADE LIMITADA, NÃO PODE SE VALER PERANTE OS CREDORES SOCIAIS DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE ESTABELECIDOS NA LEI OU NO CONTRATO QUE REGE AS OBRIGAÇÕES PESSOAIS DOS SÓCIOS OU DA SOCIEDADE, RESPONDENDO, NESTE CASO, SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS PERANTE OS TERCEIROS CREDORES”.


Em síntese: admite-se que terceiros comprovem a existência de sócio oculto através de quaisquer meios de prova, bem como da própria sociedade, por documento escrito, sob pena de se incentivar a fraude do sócio que deveria constar do ato constitutivo e assumir suas responsabilidades perante a própria sociedade e terceiros de boa-fé.