Hoje, temos uma abertura jurisprudencial muito
boa no sentido de que o parcelamento da dívida não pode ser visto, de forma
absoluta, como reconhecimento desta. Pois bem, a relação jurídico-tributária
não pode estar sujeita ao alvedrio das partes simplesmente. Não que
não se ache valor jurídico no reconhecimento da dívida por parte do
contribuinte, porém, em alguns aspectos (quando tange à legalidade da sua
constituição e cobrança, por exemplo) poderá esta ser esta avaliada diante do
princípio constitucional da inafastabilidade.
Quando se trata de débitos federais temos bastante incidência dos juros sobre a multa moratória, o que é ilegal, e isso pode ser discutido! para tal basta a análise no sistema de cálculo fornecido pela SRF, conhecido como SICALC cuja tabela com o demonstrativo da dívida permite visualizar de forma cristalina a incidência de juros sobre a multa de ofício, a partir do vencimento do prazo para recolhimento do crédito apurado em auto de infração, ou então através da Certidão de Dívida Ativa - Anexo 1, Descrição dos Débitos, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando do ajuizamento de execução fiscal referente à débito tributário com origem em Auto de Infração.
Quando se trata de débitos federais temos bastante incidência dos juros sobre a multa moratória, o que é ilegal, e isso pode ser discutido! para tal basta a análise no sistema de cálculo fornecido pela SRF, conhecido como SICALC cuja tabela com o demonstrativo da dívida permite visualizar de forma cristalina a incidência de juros sobre a multa de ofício, a partir do vencimento do prazo para recolhimento do crédito apurado em auto de infração, ou então através da Certidão de Dívida Ativa - Anexo 1, Descrição dos Débitos, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando do ajuizamento de execução fiscal referente à débito tributário com origem em Auto de Infração.