sexta-feira, 9 de agosto de 2013

REFIS & CIA

Hoje, temos uma abertura jurisprudencial muito boa no sentido de que o parcelamento da dívida não pode ser visto, de forma absoluta, como reconhecimento desta. Pois bem, a relação jurídico-tributária não pode estar sujeita ao alvedrio das partes simplesmente. Não que não se ache valor jurídico no reconhecimento da dívida por parte do contribuinte, porém, em alguns aspectos (quando tange à legalidade da sua constituição e cobrança, por exemplo) poderá esta ser esta avaliada diante do princípio constitucional da inafastabilidade.

Quando se trata  de débitos federais temos bastante incidência dos juros sobre a multa moratória, o que é ilegal, e isso pode ser discutido! para tal basta a análise   no sistema de cálculo fornecido pela SRF, conhecido como SICALC cuja tabela com o demonstrativo da dívida permite visualizar de forma cristalina a incidência de juros sobre a multa de ofício, a partir do vencimento do prazo para recolhimento do crédito apurado em auto de infração, ou então através da  Certidão de Dívida Ativa - Anexo 1, Descrição dos Débitos, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando do ajuizamento de execução fiscal referente à débito tributário com origem em Auto de Infração.